quinta-feira, 28 de abril de 2011

Estamos preparando algumas ementas para serem apresentadas aos vereadores e ao Sr prefeito do município de Casimiro de Abreu





LEI Nº xxxx/2011.


EMENTA: Institui o Auxílio Alimentação aos Guardas Municipais do
Município de Casimiro de Abreu-RJ e dão outras
Providências.


Faço saber que o poder legislativo através da câmara dos vereadores aprovou e eu, Prefeito de Casimiro de Abreu, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Auxílio Alimentação aos Guardas Municipais do Município de Casimiro de Abreu-RJ, que estejam na escala de serviço ou no desempenho de Funções Gratificadas conforme lei xxx/xxx de criação da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil, este auxílio
Dar-se-á em pecúnia e terá caráter indenizatório.

§ 1º Os Guardas Municipais farão jus ao auxílio ora instituído na escala de  serviço ou no desempenho de Funções Gratificadas conforme disposto no Art. 1º.

§ 2º Somente fará jus ao Auxílio Alimentação o servidor que estiver em serviço e seguirá a...

Art. 2º O Auxílio Alimentação terá o valor de R$ 10,00(dez reais) por refeição, tanto para Guarda Municipal em regime de horário diarista (segunda-feira à sexta-feira, 8 horas por dia de trabalho), como para escalados de 12 por 36 horas, salvo os Guarda Municipais que trabalharem em escala de 24 por 72 horas que receberam o R$ 20,00(vinte reais) referente a duas refeições.

Parágrafo único: O valor do Auxílio Alimentação será específico, em codificação própria, no contracheque do servidor, ou Ticket Alimentação no valor correspondente, os dados da quantidade de refeições usadas serão informados e remetidos no relatório de freqüência mensal, sempre calculado pelas quantidades de refeições.

Art. 3º Os Guardas Municipais que forem escalados em escalas extras para Abono por Prestação de Serviço conforme lei xxx/xxx receberam o valor da refeição para cada 12 horas de prestação de serviço como rege a lei xxx/xxx. Os dados da quantidade de refeições usadas na escalas extras para Abono por Prestação de Serviço serão informados junto ao processo de solicitação de pagamento por Abono por Prestação de Serviço.

Art. 4º. Fica vedado o pagamento do auxílio de que trata esta Lei:

I - no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a
Qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos.

II - nos dias em que o servidor perceber diárias, por motivo de viagem em objeto de
Serviço.

Art. 5º. O Auxilio Alimentação de que trata esta Lei:

I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer
Efeitos;

II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de
Incidência de contribuição previdenciária.

Art. 6º A correção do Auxílio Alimentação ocorrerá conjuntamente com a revisão salarial anual dos servidores da Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu ou com o aumento salarial do servidor guarda municipal.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos próprios consignados na Lei Orçamentária.

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.

Art. 9º A presente Lei será regulamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Leis de referência:
-SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, ESTADO DE PERNAMBUCO LEI No 1.929/2011.
-MUNICÍPIO DE NATAL, Rio Grande do Norte, LEI No. 6.119 DE 14 DE JUNHO DE 2010.